maranata – Superior Tribunal da Justiça nega o acesso ao andamento do processo contra igreja cristã maranata a antonio angelo

STF – MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO: Rcl 14470 ES

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Ementa para CitaçãoAndamento do Processo

Dados Gerais

Processo:

Rcl 14470 ES

Relator(a):

Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento:

06/09/2012

Publicação:

DJe-180 DIVULG 12/09/2012 PUBLIC 13/09/2012

Parte(s):

ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS
ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES E OUTRO(A/S)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Decisão

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por ANTONIO ANGELO PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, ao denegar a ordem no HC 00011893-13.2012.8.08.0000, teria ofendido o enunciado da Súmula Vinculante 14. O reclamante narra, inicialmente, que soube pela imprensa que está sendo alvo de investigação no âmbito da Promotoria de Justiça daquele estado, a qual teria se inciado a partir de denúncias anônimas e documentos apócrifos, visando apurar suposto desvio de recursos da Igreja Cristã Maranata -ICM. Relata, em seguida, que os seus advogados postularam ao Ministério Público capixaba vista dos autos, com a extração de cópias, mas o pedido foi negado pela autoridade responsável pelo procedimento. Buscando ter acesso aos referidos documentos, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, contudo, denegou a ordem, em acórdão assim do: “HABEAS CORPUS – NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DOS FATOS APURADOS – AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE- NECESSIDADE DE RESGUARDO DAS INVESTIGAÇÕES – ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa decorrente da negativa de acesso ao procedimento investigativo, posto que não se verifica a existência de investigação direta em relação ao paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem são os eventuais envolvidos com os ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, motivo pelo qual deve ser preservado o sigilo das investigações, com o intuito de conferir maior resultado na apuração de possíveis práticas delitivas”. É contra essa decisão que se insurge o reclamante. Assevera, de início, que o entendimento adotado pelo acórdão impugnado não deve prosperar, uma vez que existem vários elementos de provas indicando que ele é um dos investigados diretos no PIC 005/2012, em curso no MP/ES. Aduz, para tanto, que, pelos referidos documentos, “vemos a figura do Reclamante como ponto central de um organograma elaborado no parecer preliminar, ou seja, há indicação individualizada sobre o autor, anterior a produção desta ferramenta (parecer)” (fls. 8-9 -grifos no original). Assim, entende que a negativa aos seus patronos de ter vista e cópia dos autos do procedimento investigatório que tramita no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como a denegação da ordem pelo TJ/ES, ofende a Súmula Vinculante 14 desta Corte, sendo, portanto, cabível a reclamação, nos termos do art. 103-A§ 3º, da Constituição Federal. Requer, ao final, seja deferida a medida liminar, determinando ao Promotor Presidente do PIC 005/2012 que dê vista e permita a retirada de cópias de todos os atos encadernados e decorrentes de diligências já concluídas, no prazo de 24 horas. No mérito, pede a confirmação da liminar pleiteada, bem como seja oficiado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Presidente da Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo e ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de indeferimento da liminar. Embora o reclamante alegue que está sendo investigado diretamente em procedimento instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, não há, nos autos, pelo menos neste exame preliminar, nenhuma comprovação dessa afirmativa, o que recomenda sejam solicitadas informações àquele órgão ministerial. No acórdão ora questionado, aliás, foi consignado que “(…) fora instaurado Procedimento Investigativo Criminal pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, ‘com o objetivo de investigar e identificar membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa especializada e responsável por crimes de estelionato e outras fraudes, bem como crimes contra fé pública, ordem tributária e lavagem de dinheiro, ludibriando fiéis com o desvio de numerários oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito próprio e de terceiros, pessoas físicas e jurídicas (compostas por interpostas pessoas) vinculadas à quadrilha’ (fls. 43). (…) Entretanto, tenho que as informações apresentadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 82/97, são satisfatórias em defender a necessidade de preservação do sigilo do procedimento investigativo, dado a gravidade, complexidade dos fatos em apuração e, principalmente, diante da ausência de individualização das condutas. (…) Assim, o sigilo das investigações encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de resguardo aos trabalhos, buscando, com a parcial restrição da publicidade, conferir sólido resultado na apuração das supostas práticas criminosas, posto que estão sendo averiguados fatos extremamente complexos ligados à Igreja Cristã Maranata e que envolvem um grande número de possíveis responsáveis, testemunhas e terceiros. Ademais, cumpre ressaltar que, ao contrário do que alega o ilustre causídico impetrante, ainda não há a individualização da conduta do paciente, que não está sendo acusado por eventuais práticas delituosas, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa. (…) Desta forma, uma vez que não há até o presente momento qualquer investigação direta em relação ao paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem são os eventuais envolvidos com os ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, entendo em preservar o sigilo das investigações, com o intuito de conferir maior resultado na apuração da possível prática delitiva” (fls. 271-274 -grifos meus). Pela narrativa exposta, não vislumbro, nessa fase processual, o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar requerida. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, para que preste esclarecimentos pormenorizados sobre o Procedimento Investigativo Criminal 005/2012. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2012.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator –